O texto da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 (CRFB/88) estabelece a lei de diretrizes orçamentárias e específica que o seu texto deve compreender as metas e prioridades da administração pública estadual – incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente – incluir as orientações para elaboração da lei orçamentária anual; dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (§2º e inc. II, do art. 209). A norma local observa os princípios e diretrizes estabelecidos no artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 (§5º, art. 210).
Na organização do Poder Executivo, a Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAG) é o órgão central do orçamento estadual. Na estrutura dessa Secretaria, a unidade administrativa da SUBPLO, por meio da Subsecretaria Adjunta de Orçamento (SUBAORC), reúne e analisa os dados e informações para elaboração do texto do PLDO estabelecendo um cronograma de atividades a ser cumprindo pelo órgão central e pelos órgãos setoriais. Dessas atividades resulta o texto do projeto da LDO.
Observando o prazo estabelecido na forma do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, até que uma lei complementar seja promulgada sobre o tema, "o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa", anualmente o texto do PLDO fluminense é encaminhado para ALERJ até décimo quinto dia útil do mês de abril de cada exercício.
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O primeiro PLDO submetido e aprovado pela ALERJ foi convertido na Lei 3.449 publicada em 01 de agosto de 2000. Desde então foram vinte um projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias submetidos à aprovação do Legislativo fluminense.
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