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DÚVIDAS FREQUENTES

Qual é o tema da sua pergunta?

ORÇAMENTO

As solicitações são feitas pelos seguintes canais: 1 - SEI-RJ e 2 - SIPLAG.

Veja aqui na sessão Execução Orçamentária.

LDE

1 - CONSULTAR COM PERIODICIDADE NO SIAFE: Execução > Contabilidade > Detalhamento da Conta Contábil > Conta Contábil: 823120501.

2 - Consultar o sei verificando se o processo foi devolvido com a resposta.

CRÉDITO

1 - CONSULTAR COM PERIODICIDADE NO SIAFE: Execução > Contabilidade > Detalhamento da Conta Contábil > Conta Contábil: 622110101.

2 - Consultar o status no SIPLAG.

Obs: O status incluído para publicação indica que o crédito está aguardando a publicação do Decreto.

Depois que a solicitação foi enviada, as demandas estarão em análise pela área técnica.

Dessa forma, quaisquer dúvidas sobre o seu andamento podem ser tirada pelo telefone do técnico designado ao seu órgão, como também pelo e-mail institucional: orcamento@planejamento.rj.gov.br

Obs: não há necessidade de enviar processos eletrônicos via sei para questionar o andamento da demanda. a utilização de processos para esse fim dificulta a análise dos demais que possuem demandas novas e em análise.

As solicitações de créditos adicionais (excesso e convênio) devem ser enviadas exclusivamente para a unidade SEPLAG/CHEGAB*.

As solicitações de LDE devem ser enviadas exclusivamente para a unidade SEPLAG/NUCLDE*.

Obs: *Como determina o Decreto nº 48.359/2023.

ENVIAR PELO SEI

Tipo processual a ser escolhido deve ser o: “Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos”.

ENVIAR PARA SEPLAG/SUBPLO

I - O fato gerador da nova receita;

II - A sua destinação; e

III - O seu amparo legal.

As FR são classificadas de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021 e Anexos.

No Estado, foi regulamentada a mudança por meio da Portaria SEPLAG/SUBPLO nº 45, de 13 de outubro de 2022.

Assim, as FRs passaram a ter 7 dígitos.

Acesse aqui o DE/PARA completo das FR no ERJ.

AS PRINCIPAIS LEIS PARA TER ATENÇÃO SÃO:

- Lei n° 4.320/1964.

- Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

- Lei Orçamentária Anual.

- Lei Orçamentária Anual.

- Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Acesse aqui a seção com as legislações para saber mais.

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) elaborou um repositório digital e online sobre as legislações criadas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Acesse aqui o repositório.

CONTA NÚMERO
Crédito Disponível 622110101
Crédito Contido 622120101
Crédito Contingenciado 622120104
Cota LME Contingenciada 823130301
Cota LME Liberada 823120501
Receita Realizada 621210101
Receita a Realizar 621110101
Cota LME a liberar 823130101
Cota LME a empenhar 823120201
Crédito empenhado a liquidar 622130101

1 - Se for alteração de PT, será sempre crédito, independente de quaisquer outras alterações além do PT.

2 - Se for alteração no mesmo PT:

  • Alteração do 2º dígito (natureza da despesa) = crédito suplementar;

  • Alteração do 3º dígito = modificação orçamentária;

  • Alteração do 90/91 = modalidade de aplicação;

  • Alteração do IU.

MOVIMENTAÇÃO CANCELAMENTO SUPLEMENTAÇÃO
Crédito Suplementar NR06 + 0601.sL 0103.sL + NR13
Modificação Orçamentária NR06 + 0604.q.sL 0402.q.sL + NR13
Alteração Indicador de Uso - IU NR06 + 0605.i.sL 0501.i.sL + NR13
Alteração de Modalidade 90/91 0607 0701
Superávit Financeiro Texto compensado 0101
Excesso Arrecadação Texto compensado 0102
Operações de Crédito Texto compensado 0104
Destinação Específica Texto compensado 0108
Recursos de Convênios Texto compensado 0110

O que é a desvinculação e reversão dos superávits financeiros para a conta única do tesouro estadual?

O artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual nº 95, de 24 de outubro de 2023, determinou que ficam desvinculados os superávits financeiros dos fundos públicos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, apurados ao final do exercício financeiro de 2022, devendo ser destinados à Conta Única do Tesouro Estadual.

Os superávits financeiros apurados nas respectivas fontes de recursos servirão à abertura de créditos adicionais para o exercício de 2023, na fonte de recurso 2.501.106- Outros Recursos não Vinculados - Ordinários - Reversão de Superávit Financeiro referente à EC 95/2023.

Fundamentos legais: leitura da EC 95/2023 que dispõe sobre a reversão dos recursos de fundos, autarquias e fundações do poder executivo estadual ao tesouro estadual. A EC 95/2023 produzirá seus efeitos até 2026 e do Decreto SEFAZ nº 48.773 de 26 de outubro de 2023 retificado D.O. de 30/10/2023

O que são emendas impositivas e emendas parlamentares?

O artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual nº 95, de 24 de outubro de 2023, determinou que ficam desvinculados os superávits financeiros dos fundos públicos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, apurados ao final do exercício financeiro de 2022, devendo ser destinados à Conta Única do Tesouro Estadual.

As emendas impositivas são um tipo de emenda parlamentar que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica, no caso do estado do Rio de Janeiro.

Essas emendas são apresentadas e discutidas em uma ou mais comissões temáticas que existem na ALERJ e posteriormente submetidas à aprovação ou não do plenário da ALERJ.

A Emenda Parlamentar nº97 de 2023 tornou impositivas as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária. Vejamos os termos da EC nº 97:

§9º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão de, no mínimo, 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita líquida de impostos prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30% (trinta por cento) destinado para função saúde e, no mínimo, de 30% (trinta por cento) para função educação.

I – Emendas impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.

Fundamentos legais: Leitura do artigo 210 da Constituição Estadual c/c EC nº 97/2023 e pela Lei Complementar nº 219/2024 que estabelecem as regras para a execução das programações decorrentes de emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual e o Decreto nº 49.132 de 06 de junho de 2024 que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil das emendas parlamentares individuais impositivas para o exercício de 2024 e dá outras providências.

Fundamentos legais: Leitura do artigo 210 da Constituição Estadual c/c EC nº 97/2023 e pela Lei Complementar nº 219/2024 que estabelecem as regras para a execução das programações decorrentes de emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual e o Decreto nº 49.132 de 06 de junho de 2024 que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil das emendas parlamentares individuais impositivas para o exercício de 2024 e dá outras providências.

ASPLOs

A alteração da nomenclatura é uma questão menos importante frente à localização da assessoria de planejamento e orçamento na estrutura da pasta e suas atribuições, conforme estabelecido pelo Decreto 48.413/23.

  • As ASPLOs devem estar subordinadas administrativamente ao Secretário e tecnicamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento (Art. 1º, parágrafo 1º).

  • Entre as atribuições das ASPLOs estão a condução da elaboração, monitoramento, avaliação e revisão da programação do Plano Plurianual e dos instrumentos de planejamento orçamentário coordenados pela Seplag (Art. 4º, parágrafos 1º e 2º).

  • As ASPLOs também podem desempenhar outras funções de assessoria relativas ao planejamento - como produção de diagnósticos, análise de indicadores de resultados, monitoramento de prioridades e avaliação das iniciativas conduzidas pelas pastas - e são responsáveis, ainda, pela coordenação da Rede Interna de Planejamento e Orçamento, segundo o Capítulo V do referido Decreto.

  • Ressaltamos que atribuições rotineiras como a operacionalização da execução orçamentária não fazem parte das atribuições elencadas no Decreto.

Desse modo, é importante analisar se o caso em questão é realmente só de alteração de nomenclatura ou se é necessário reajustar a Assessoria de acordo com o perfil das atribuições da ASPLO instituídas pelo Decreto.

Passo 1: Publicar Decreto no Diário Oficial até o dia 21/04/2023 com a inclusão da ASPLO na estrutura organizacional, vinculada ao Secretário de Estado, Presidente da entidade ou estrutura similar (Art. 1º do Decreto 48.413/23).

Passo 2: Selecionar o titular da Assessoria, preferencialmente EPPGGPO (Lei Estadual 5.355/08). Caso o profissional indicado não pertença à carreira de EPPGGPO, deverá ter perfil de articulação, formação de nível superior e experiência em atividades compatíveis com as que serão exercidas, com comprovação encaminhada ao setor de recursos humanos do órgão a que estiver vinculado (Art. 3º, caput e parágrafos 3º e 4º do Decreto 48.413/23).

Passo 3: Publicar Resolução ou instrumento correlato no Diário Oficial até o dia 21/04/2023 com a designação do titular da ASPLO, incluindo informações relativas à sua qualificação para ocupar a função (Art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto 48.413/23).

OBS: Não é recomendável publicar a indicação do titular da ASPLO no mesmo Decreto de alteração da estrutura, já que, em caso de alteração do titular a Secretaria teria que publicar um novo Decreto.

Passo 4: Encaminhar os contatos para o órgão central até 24/04/2023, por e-mail, para redeplan@planejamento.rj.gov.br e redor@planejamento.rj.gov.br , informando o nome completo, função/cargo, lotação, endereço eletrônico institucional e telefone tanto do titular quanto de seu suplente (Art. 2º da Resolução Seplag 206/23), com a resolução da indicação em anexo, se possível.

Agora há integrantes formalmente indicados, que passam a responder oficialmente pelo órgão, mas as equipes técnicas de planejamento e de orçamento continuam convidadas a participar dos grupos, cursos e eventos das redes!

Para os formalmente indicados:

Passo 1: Os servidores indicados como titulares e suplentes da REDEPLAN e da REDOR devem comprovar formação de nível superior em qualquer área de conhecimento e perfil técnico compatível com as atividades a serem exercidas, encaminhando ao setor de recursos humanos do órgão a cópia do diploma de graduação ou documento correlato e curriculum vitae (Art. 13, parágrafos 2º e 3º do Decreto 48.413/23).

Passo 2: Publicar Resolução ou instrumento correlato no Diário Oficial até o dia 21/04/2023 com a designação dos integrantes da REDEPLAN e da REDOR, incluindo informações relativas à sua qualificação para ocupar a função (Art. 13, parágrafo 4º do Decreto 48.413/23).

Passo 3: Encaminhar os contatos para o órgão central até 24/04/2023, por e-mail, para redeplan@planejamento.rj.gov.br e redor@planejamento.rj.gov.br, informando o nome completo, função/cargo, lotação, endereço eletrônico institucional e telefone tanto do titular quanto de seu suplente (Art. 2º da Resolução Seplag 206/23), com a resolução da indicação em anexo, se possível.

Não. É necessário publicar a indicação em Diário Oficial até o dia 21/04/2023 com a designação dos integrantes da REDEPLAN e da REDOR, incluindo informações relativas à sua qualificação para ocupar a função (Art. 13, parágrafo 4º do Decreto 48.413/23).

Sim, tanto as Secretarias de Estado quanto as demais unidades da Administração Pública deverão estruturar redes internas de planejamento e orçamento (Caput do Art. 17 do Decreto 48.413/23).

Basta publicar uma Resolução no Diário Oficial criando a Rede Interna de Planejamento e Orçamento , composta pelo titular da ASPLO - ou, onde não houver ASPLO, por integrantes setoriais da REDEPLAN e da REDOR -, representantes das áreas finalísticas, representantes da governança e representante da área responsável pela operacionalização da execução orçamentária. Veja aqui o modelo de Resolução sugerido (Art. 17 do Decreto 48.413/23).

Sugestão de boa prática da SEEDUC: Usar o SEI para indicação dos membros, que ficarão com seus nomes registrados no sistema, assim como eventuais substituições. Na resolução, citar cada função ou área participante, sem os nomes, para evitar que tenha que se fazer uma nova publicação a cada substituição.

Não. Cabe ao titular da ASPLO - ou, onde não houver ASPLO, aos integrantes setoriais da REDEPLAN e da REDOR - registrar e manter atualizado documento com a composição da Rede Interna, sendo facultativa sua publicação em Diário Oficial (Art. 3º, parágrafo único, do modelo de Resolução anexo ao Decreto 48.413/23).

Sugestão de boa prática da SEEDUC: Usar o SEI para indicação dos membros, que ficarão com seus nomes registrados, assim como eventuais substituições. Na resolução, citar cada função ou área participante, sem os nomes, para evitar que tenha que se fazer uma nova publicação a cada substituição.

Não. A indicação do gestor do Siplag deve ser feita via SEI (Art. 3º da Resolução Seplag 206/23), conforme modelo constante na Resolução Seplag 74/21. O passo a passo também está disponível neste vídeo tutorial.