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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A execução orçamentária estadual é um processo rigorosamente regulamentado que objetiva a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Além de respeitar as diretrizes estabelecidas na CRFB/88 e as normas gerais de direito financeiro previstas na Lei nº 4.320/164, observa a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000, o Regime de Recuperação Fiscal, regulado pela Lei Complementar nº 159/2017, e suas alterações pelas Leis Complementares nºs 178/2021; 181/2021 e nº 189/2022.

Adicionalmente, em nível estadual, são aplicadas as Leis nº 287/1979 e nº 10.276/2024 que visam assegurar uma gestão orçamentária eficaz e transparente e as Leis Complementares nº 193/2021, e nº 198/2021, que regulam normas e diretrizes fiscais no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

A execução orçamentária se relaciona com a execução financeira, pois é necessário que haja disponibilidade orçamentária para que os recursos financeiros possam ser utilizados. Em outras palavras, refere-se a utilização dos créditos consignados no orçamento, enquanto a execução financeira representa a utilização efetiva dos recursos financeiros disponíveis.

Após a promulgação da LOA e com base nela, se regulamenta o início do exercício anual com a publicação de uma norma regulamentar que dispõe sobre a programação orçamentária e Financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Assim, no caso da Administração fluminense, anualmente, é publicado o Decreto que Estabelece Normas Complementares de Programação e Execução Orçamentária, Financeira e Contábil para o exercício vigente e dá outras providências que disciplina, inclusive, as situações em que há possibilidade de modificação dos valores fixados na LOA, em razão de insuficiência de recursos ou nova arrecadação.

Essas modificações representam cenários diferentes em cada Unidade Orçamentária (U.O) e em razão dessas situações podem solicitar alterações orçamentárias de reforço ou remanejamento de recursos. No Decreto de Programação Orçamentária são definidas as diretrizes para a realização desses pedidos que podem ser de três tipos: solicitações de créditos adicionais; solicitações de LDE e solicitações de alterações orçamentárias.