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RESERVA ORÇAMENTÁRIA PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Art. 63. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados em lei.


Lei Ordinária nº 287, de 4 de dezembro de 1979.

Define os procedimentos e prazos para implantação da sistematização do processo de reserva de créditos orçamentários para licitações e contratos, e dá outras providências.


Resolução Conjunta SEPLAG/SEFAZ nº 178 de 10 de fevereiro de 2026.